Boletim InformativoConteudos ProduzidosDireito TrabalhistaTrabalhistaBoletim Informativo | STF forma maioria para validar a contribuição assistencial a sindicatos

1 de setembro de 2023by Victória Molto

Por: HADV
Circulada: sexta-feira, 01.09.23

 

STF forma maioria para validar a contribuição assistencial a sindicatos por todos os trabalhadores

Mas o que isso muda para as empresas e para os trabalhadores?

 

Em primeiro lugar, necessário separar alguns pontos, pois existem três contribuições trabalhistas relacionadas aos sindicatos: a contribuição sindical, a contribuição confederativa e a contribuição assistencial. O primeiro, também chamado de imposto sindical, deixou de ser obrigatório com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), cabendo ao empregado autorizar por escrito o desconto salarial. Já o segundo, destinado ao custeio da cúpula do sistema sindical, só pode ser exigido dos trabalhadores filiados.

E, por fim, a contribuição assistencial, que é instituída por meio de instrumento coletivo (acordo ou convenção coletiva), com a finalidade de custear as atividades assistenciais do sindicado.

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal julgou ser inconstitucional a cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados; agora, os ministros caminham para uma mudança de entendimento a respeito desse tema.

O julgamento do tema vai até o dia 11 de setembro, e a maioria dos ministros entende ser “constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Dessa forma, para que a cobrança seja instituída, será preciso que ela conste nos acordos ou convenções coletivas que serão firmados entre sindicatos. Uma vez instituída a cobrança, é preciso que o instrumento estabeleça o modo de cobrança, bem como a maneira de o trabalhador exercer seu direito de se opor ao desconto do valor.

Com relação às empresas, é preciso que se atentem aos instrumentos coletivos para possibilitar o desconto salarial de forma correta, para que não haja discussão acerca de desconto salarial indevido.

Para quem não se opõe à cobrança, o pagamento deverá ser feito diretamente pela empresa por meio de desconto na folha de pagamento, de modo que os valores serão repassados aos sindicatos.

Para mais informações, nossa equipe Trabalhista está à disposição. Entre em contato através do e-mail contato@hadv.adv.br

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