Por: HADV
Circulada: sexta-feira, 15.12.23
Publicada no último dia 13, a Lei nº 14.754/2013 que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimentos no Brasil e da renda auferida por pessoas físicas residentes e que tenham aplicações financeiras, entidades controladas e “trusts” no exterior.
Offshore e Trust
Toda empresa aberta fora do país em que o sócio é não residente e não tem naturalidade naquele país são consideradas offshores, comumente estabelecida em países com benefícios fiscais mais atrativos. Trusts são estruturas de planejamento empresarial para fins de gestão de patrimônio, também utilizada para fins sucessórios.
Embora extensa e complexa, dada as suas previsões e alterações, será necessário a edição de regulamentação para implementação deste tratamento tributário. Contudo, trouxemos alguns pontos relevantes:
- O contribuinte com investimentos no exterior tributará, à alíquota de 15% s rendimentos nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas, dentre eles, cotas de fundos de investimento e títulos de renda fixa e de renda variável e outros;
- Os lucros apurados por algumas entidades (controladas em paraísos fiscais e/ou com base no critério de renda própria) no exterior controladas por pessoas físicas no exterior serão tributados em 31/12 de cada ano e não mais no momento da transferência/disponibilidade econômica, com exceção aos lucros auferidos por empresas que não estejam estabelecidas em paraísos fiscais e tenha renda própria superior à prevista, hipótese em que a tributação ocorrerá somente com a efetiva disponibilização;
- Implementação de regra de transição permite a opção pelo reconhecimento de ganho de capital (incluindo eventual ganho cambial) com tributação pela alíquota de 8% na declaração de IR do próximo ano, com data de referência de 31/12/2023 e em determinados casos, a opção de tributação antecipada de lucros, impõe o pagamento da primeira quota no dia 29.12.2023.
- Os fundos de investimento no Brasil, passam a ser tributados periodicamente, forma apelidada de “come-quotas”, como ocorre com os fundos abertos.
Os contribuintes que possuam participação em empresas sediadas no exterior e/ou possuam investimentos no Brasil, devem ficar atentos ao tratamento tributário previsto na Lei n. 14.754/2023.
Para maiores esclarecimentos, nossa equipe tributária está à disposição, entre em contato pelo e-mail: comunicacao@holandaadvogados.com
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2023-12-12;14754